A economia trata, antes de tudo, da gestão de recursos limitados, e muitos deles são naturais: água, solo, florestas, minerais, clima. Mesmo assim, a forma tradicional de fazer contas atribui aos bens apenas um valor de mercado. O que não tem preço tende a ficar de fora da decisão.
Nessa visão, o meio ambiente é tratado como algo externo ao sistema econômico. Os danos ambientais viram “externalidades”: efeitos que recaem sobre terceiros e que, idealmente, deveriam ser incorporados ao preço para que alguém pague por eles.
Três formas de olhar para o problema
O economista Clóvis Cavalcanti descreve três abordagens que convivem até hoje:
- Economia convencional. Considera o meio ambiente uma variável de mercado. Se houver dano, a solução é encontrar um preço para ele.
- Economia ambiental. Aplica as ferramentas da economia clássica aos problemas ecológicos. O objetivo é “internalizar” os custos ambientais, isto é, fazer com que o preço de um produto reflita o dano que a sua produção causa.
- Economia ecológica. Inverte a lógica: a economia é que está dentro da natureza, e não o contrário. Por isso, alguns valores não podem ser reduzidos a dinheiro, e o problema precisa ser estudado por várias disciplinas ao mesmo tempo.
Não existe sociedade, nem economia, sem sistema ecológico. Mas pode haver meio ambiente sem sociedade.
Essa ideia, central na economia ecológica, tem consequências práticas. Se a atividade econômica depende dos ciclos da água, do carbono e dos nutrientes, protegê-los não é um favor ao meio ambiente: é condição para que a própria atividade continue existindo.
Onde entra o direito
O direito e a economia tentam resolver problemas parecidos: coordenação, estabilidade e eficiência. Regras claras dão previsibilidade, e previsibilidade é o que permite planejar, investir e produzir.
No Estado democrático de direito, as normas não são apenas limites impostos de cima. Elas organizam a forma como a sociedade decide, em conjunto, o que é aceitável. A Constituição de 1988 já anuncia, no preâmbulo, que o Estado existe para assegurar ao mesmo tempo o desenvolvimento, o bem-estar, a igualdade e a justiça. No artigo 170, coloca a defesa do meio ambiente entre os princípios da ordem econômica.
Organismos internacionais, como a OCDE, também lembram que um bom ambiente de investimento depende de direitos seguros sobre a terra, de contratos que possam ser cumpridos e de acesso a mecanismos para resolver conflitos.
O que isso significa na prática
Ler as normas ambientais apenas como obstáculos é ler pela metade. Licenças, cadastros, regras sobre a terra e instrumentos de incentivo são a forma que a sociedade encontrou de tornar visível aquilo que o preço não mostra. Para quem empreende, investe ou financia, conhecer essas regras é parte de entender o próprio negócio. Para quem vive nos territórios, é uma forma de garantir que os custos não recaiam sempre sobre os mesmos.
Fontes
- CAVALCANTI, Clóvis. Concepções da economia ecológica: suas relações com a economia dominante e a economia ambiental. Estudos Avançados, v. 24, n. 68, 2010. SciELO.
- BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, preâmbulo e art. 170.
- DURÃO, Aylton Barbieri. Habermas: os fundamentos do Estado democrático de direito. Trans/Form/Ação, v. 32, n. 1, p. 119-137, 2009. SciELO.
Este artigo adapta e atualiza um trecho do trabalho de conclusão de curso Meio Ambiente e Produção: Desenvolvimento Sustentável Aplicado a Atividades Econômicas (Zumbi dos Palmares, 2023), de Lucas Cerqueira. Tem caráter exclusivamente informativo e não substitui a análise jurídica de um caso concreto.