A Lei nº 6.938/1981, que criou a Política Nacional do Meio Ambiente, define meio ambiente como “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”. O constitucionalista José Afonso da Silva amplia a ideia: meio ambiente é a interação de elementos naturais, artificiais e culturais que permitem o desenvolvimento equilibrado da vida.
Quatro dimensões
No julgamento da ADI 3540, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que o meio ambiente tem diferentes dimensões:
- Natural: fauna, flora, águas, solo, ar e ecossistemas. É a base de todas as outras.
- Cultural: bens materiais e imateriais que carregam a memória e a identidade dos grupos que formam a sociedade brasileira, como as formas de expressão e os modos de criar, fazer e viver (Constituição, art. 216). O tombamento, previsto no Decreto-Lei nº 25/1937, é um dos instrumentos de proteção.
- Artificial: o espaço construído, com edificações, ruas, praças e equipamentos públicos. A política urbana deve garantir as funções sociais da cidade e o bem-estar de quem vive nela (Constituição, art. 182, e Estatuto da Cidade).
- Do trabalho: as condições em que as pessoas trabalham, que a Constituição inclui expressamente na proteção ambiental (art. 200, VIII).
De onde vêm os princípios
O direito ambiental ganhou autonomia como resposta a crises ambientais que mostraram o alcance dos impactos humanos. A Conferência de Estocolmo, em 1972, foi o primeiro grande marco internacional. Depois vieram a Convenção sobre Diversidade Biológica, a Convenção-Quadro sobre Mudança do Clima, o Protocolo de Kyoto, a Rio-92 e a Rio+20. No Brasil, a Constituição de 1988 tornou o meio ambiente ecologicamente equilibrado um direito de todos (art. 225).
Função socioambiental da propriedade
A Constituição afirma que “a propriedade atenderá a sua função social” (art. 5º, XXIII) e repete a ideia na ordem econômica (art. 170, III), na política urbana (art. 182) e na política agrícola (art. 186). Para a propriedade rural, a função social exige, ao mesmo tempo, aproveitamento adequado, uso correto dos recursos naturais, respeito às relações de trabalho e bem-estar de proprietários e trabalhadores.
A função social não nasceu no direito ambiental, mas é decisiva para ele. Ela supera a falsa oposição entre produzir e preservar: a propriedade cumpre sua função quando faz as duas coisas.
Prevenção
O princípio da prevenção dá prioridade a evitar o dano, em vez de repará-lo depois. Ele se concretiza em instrumentos como a avaliação de impacto ambiental e o licenciamento, que identificam riscos antes de um empreendimento começar.
Responsabilidade e poluidor-pagador
Quem causa degradação ambiental deve repará-la. A Lei nº 6.938/1981 define poluidor como a pessoa física ou jurídica responsável, direta ou indiretamente, pela degradação (art. 3º, IV) e determina que ele repare o dano independentemente de culpa (art. 14, § 1º). A Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998) prevê as sanções penais e administrativas. No plano internacional, o Princípio 16 da Declaração do Rio recomenda que o poluidor arque com os custos da poluição.
Desenvolvimento sustentável
Consagrado no Relatório Brundtland, o desenvolvimento sustentável busca atender às necessidades do presente sem comprometer as das gerações futuras. Está no Princípio 3 da Declaração do Rio, no dever de preservar o meio ambiente “para as presentes e futuras gerações” (Constituição, art. 225) e nos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da ONU, adotados em 2015.
Fontes
- BRASIL. Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (Política Nacional do Meio Ambiente).
- SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 3540-MC/DF, rel. Min. Celso de Mello.
- SARLET, Ingo Wolfgang; FENSTERSEIFER, Tiago. Curso de Direito Ambiental. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021.
- SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 2010.
- Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (1992).
Este artigo adapta e atualiza um trecho do trabalho de conclusão de curso Meio Ambiente e Produção: Desenvolvimento Sustentável Aplicado a Atividades Econômicas (Zumbi dos Palmares, 2023), de Lucas Cerqueira. Tem caráter exclusivamente informativo e não substitui a análise jurídica de um caso concreto.